28/01/2026

Autorregularização de tributos só vale para débitos vencidos antes da lei que criou programa

Fonte: Consultor Jurídico
A anistia fiscal é uma causa de exclusão do crédito tributário que, por força do
artigo 180 do Código Tributário Nacional, aplica-se exclusivamente a infrações
cometidas antes da vigência da norma que a instituiu. Por decorrência lógica, a
adesão ao programa de autorregularização incentivada oferecido pela Lei
14.740/2023 deve seguir a mesma limitação temporal.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
acolheu um recurso da Fazenda Nacional para impedir que uma empresa de
logística incluísse débitos vencidos após a publicação da Lei 14.740/2023 no
programa de autorregularização. A decisão unânime reformou acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A empresa, sediada em São Paulo, impetrou mandado de segurança para aderir
ao programa instituído pela lei, que foi publicada em 30 de novembro de 2023.
A interessada pretendia incluir dívidas cujo vencimento original é posterior a
essa data, argumentando ter direito líquido e certo à abrangência de fatos
geradores ocorridos durante o prazo de adesão.
A controvérsia surgiu porque a Lei 14.740/2023 não proíbe expressamente a
inclusão de débitos vencidos após a data de vigência. Essa restrição foi
estabelecida pela Receita Federal, por meio de um guia de “Perguntas e
Respostas”.
Com base nisso, o TRF-2 havia acolhido o pedido da contribuinte, entendendo
que essa restrição do Fisco era ilegal por não constar expressamente no texto
da lei, o que seria uma inovação na ordem jurídica sem amparo legal.
Aumento da arrecadação
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a lei foi editada para
beneficiar apenas contribuintes com débitos anteriores à sua vigência, visando
reduzir litígios e aumentar a arrecadação imediata.
O relator, ministro Francisco Falcão, acolheu a tese do Fisco. Ele explicou que,
embora a lei não trouxesse a vedação expressa, a natureza jurídica do benefício
é de anistia. Portanto, aplicar o benefício a dívidas futuras violaria o “núcleo
semântico” do instituto e o artigo 180 do CTN.
“A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se
admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo
vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a
despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação
temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo
sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com
a formulação do benefício fiscal”, afirmou Falcão em seu voto.
Para o ministro, há evidência de que a edição da lei teve como objetivo estipular
uma anistia fiscal, o que atrai a incidência das regras do CTN. “A adoção de
outra interpretação, por meio da qual fosse possibilitada a inclusão de dívidas
vencidas após o referido marco temporal, comprometeria a finalidade da
norma, a qual pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios
envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo semântico do
instituto jurídico tributário da anistia”, concluiu.
REsp 2.236.290